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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029265-13.2025.8.16.0014 Recurso: 0029265-13.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): REINALDO MOURA LOPES Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMA NTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA SE INFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO– NÃO OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – RECURSO INOMINADO DESERTO. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Inicialmente, insta salientar que devem ser analisados por este d. Relator os requisitos de admissibilidade do presente recurso inominado antes do conhecimento da peça recursal, no momento em que se faz o juízo de admissibilidade. Esta é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. Nessa linha de raciocínio, impõe-se dizer que o presente recurso inominado nãopode ser conhecido, porquanto ausente um dos pressupostos de admissibilidade, vez que desprovido de qualquer preparo. Da apurada análise da movimentação processual, constata-se que, embora a parte reclamante/recorrentetenha formulado pedido de gratuidade da justiça e apresentado documentação para sua apreciação (seqs. 106.2 a 106.6 dos autos principais), coaduno com o entendimento do juízo a quo no sentido de que os documentos acostados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual não restam preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício. Em sede recursal, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e oportunizado à parte reclamante o recolhimento do preparo recursal(seq. 9.1 do recurso inominado). Entretanto, a parte não atendeu à determinação, permanecendo inerte e deixando transcorrer o prazo in albis(seq. 12 do recurso inominado). Assim, compreendo pela deserção do presente recurso inominado, na medida em que a parte reclamada/recorrente não comprovou a situação de hipossuficiência e nem realizou o preparo recursal. Frise-se que sendo dever da parte recolher o valor devido das custas processuais, não há escusa suficiente à sua não realização. Desse modo, não conheço do recurso inominado interposto pela parte reclamada /recorrente, monocraticamente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a carência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, e no Enunciado n. 122 do FONAJE, considerando o não conhecimento do recurso, condeno a parte reclamante/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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